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O crescimento de sites eleitorais
Written by Marina Lúcio on September 17, 2008 – 10:47 pm -A resolução 22.718, que discorre sobre a propaganda eleitoral na campanha de 2008, aborda a utilização dos domínios durante o pleito eleitoral.
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
O site do UOL nos informa que o domínio não precisa ser necessariamente can.br. É necessário apenas que o site seja cadastrado no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).
Pesquisa da Pós-Graduação do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB), com dados do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), informa que a utilização dos domínios can.br cresceu desde sua implantação, no ano 2000. Pulou de 590 domínios para 2,2 mil em 2004 (um crescimento de 272%), nas eleições municipais. Já na comparação com as eleições estaduais e federais, de 2002 e 2006, o aumento no registro de domínios foi de 386,9%, saindo de 542 para 2.639. (notícia aqui)
Na eleição para prefeito de 2000, apenas 0,2% dos candidatos tinham um site de campanha. Esse número subiu para 0,6% em 2004. Para a campanha eleitoral de 2008 Francisco Neves, diretor de serviços e tecnologia do registro.br (site que registra os domínios no Brasil) esse número só tende a crescer:
“Por conta das alterações nas leis da propaganda eleitoral acreditamos que o crescimento desse domínio seja ainda maior esse ano. Já temos mais de 2,5 mil domínios registrados (…).”
Essa fala é confirmada por um gráfico atualizado do próprio site, que mostra que até o dia 15 de setembro já foram mais de 9 mil domínios criados (Para se ter uma idéia da quantidade de candidatos basta entrar no site do TSE e ver os dados de cada cidade especificamente).
Esse aumento no número de domínios também pode ser ligado ao crescimento no uso da internet no Brasil. Atualmente, de acordo com pesquisa do Ibope/Net Ratings, o país superou o número de 40 milhões de pessoas com acesso a internet. E a população brasileira ainda é a primeira em tempo médio de utilização da rede, seguida por Japão, França, Estados Unidos e Austrália.
Com o aumento do número de internautas o interesse na utilização de campanha eleitoral na internet tem tudo para crescer, assim como o surgimento de novos nichos de negócios na web, como os já exemplificados no post sobre produção de campanha on-line.
Tags: dominio .can.br, eleições, internet, site
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TSE permite propaganda de candidatos em sites de partidos
Written by Laura Baptista on September 14, 2008 – 11:33 pm -No dia 10 de setembro o site de notícias UOL noticiou a alteração do TSE na resolução 22.718/2008, sobre propaganda eleitoral na internet.
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu retificar um dispositivo da Resolução 22.718/2008, que trata da propaganda eleitoral na Internet, para possibilitar que os partidos políticos façam propaganda eleitoral de candidatos em suas páginas. O artigo 18 limitava a propaganda ao site do próprio candidato.
A questão foi levantada pelo PPS (Partido Popular Socialista), que apresentou mandado de segurança contestando a proibição. O relator do mandado de segurança, ministro Joaquim Barbosa, sugeriu que o TSE alterasse a resolução para legitimar todos os partidos políticos a fazer propaganda eleitoral de seus candidatos em seus sites.
Como a alteração foi feita de ofício pelo TSE, a decisão alcançará todos os partidos políticos e não somente o PPS. O ministro Ari Pargendler, ao ser consultado sobre a questão, reconheceu que houve omissão, já que os partidos políticos estão legitimados a fazer propaganda eleitoral de seus candidatos.
“Apesar de constitucional, a resolução, de fato, necessita de aperfeiçoamento, de ajustes, especificamente quando estabelece que somente o sítio do candidato pode veicular a sua propaganda na internet. Entendo que o tribunal deve corrigir essa omissão, de forma urgente, mas não pela via do mandado de segurança pois, se concedida a segurança pretendida, os efeitos seriam interpartes”, disse Joaquim Barbosa.
Regras
A propaganda eleitoral na Internet deve obedecer às normas do TSE, mas a ausência de casos concretos sobre o uso e o próprio dinamismo da rede ainda causam insegurança em candidatos e usuários.
Para tirar as principais dúvidas, o UOL montou uma tabela explicativa com recomendações para as eleições municipais de 2008. Lembrando que qualquer propaganda ofensiva é proibida, obedecendo às regras gerais da Justiça Eleitoral. Veja no infográfico aqui.
Tags: eleições, internet, Legislação, TSE
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Legislação Eleitoral Digital
Written by Gabriel de Azevedo on September 9, 2008 – 10:32 pm -Há menos de 30 dias das eleições municipais brasileiras, o prenúncio de uma reviravolta que a Resolução 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral causaria, não passou de alarme falso. Apesar de algumas atividades isoladas dos Tribunais Regionais, ainda não houve ação, no que diz respeito à campanha eleitoral na internet, que alcançasse a instância recursiva do TSE.
Os artigos 18 e 19 da resolução 22.718 informam as regras para a propaganda na internet no pleito eleitoral de 2008:
“Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.” (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2008, p. 8 )
Quem percorre o site do candidato a Prefeito do Rio de Janeiro, Fernando Gabeira, pode até pensar que a resolução jamais existiu. O site do candidato contempla todas as ferramentas possíveis, além de extrapolar o espaço do endereço previsto pelo TSE para essa campanha. Com canal de vídeos externo e comunidades em sites de relacionamentos, o candidato não seguiu o que se previa na resolução. O TRE fluminense nada fez e os demais candidatos foram na onda e criaram perfis e canais em diversos locais da web.
Já o TRE paulistano não entrou no ritmo do seu vizinho. A coligação “São Paulo no Rumo Certo”, que tem o prefeito Gilberto Kassab (DEM) como candidato à reeleição, entrou com representação no TRE (Tribunal Regional Eleitoral) contra a campanha do ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB). A argumentação foi a de que os vídeos hospedados no site de campanha de Alckmin estão em links no YouTube, o que foi proibido pela resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que regula a propaganda na internet neste ano. “A propaganda só é possível na página do próprio candidato”, afirmou Francisco Octavio de Almeida Prado Filho, um dos advogados de Kassab. O democrata pediu a retirada da página de Alckmin do ar até que se comprove a saída dos vídeos do YouTube. “Essa prática causa desequilíbrio entre as candidaturas”, disse Prado. Os advogados de Alckmin recorreram e o TER disse não. (notícia na integra)
Um dos mal entendidos dessa resolução partiu de uma confusão. Tal confusão, na realidade, também constitui uma brecha jurídica para a utilização da web. Urge, portanto, diferenciar o conceito de propaganda eleitoral, que é um ato político emanado pelo candidato, partidos ou agentes públicos, do conceito de manifestação espontânea, que é de atribuição do cidadão. O TSE apenas regulamentou a primeira hipótese. A garantia constitucional da liberdade de expressão permanece intacta.
A vedação na divulgação de sites na internet existe apenas para os candidatos que estão limitados a divulgar a sua campanha por meio da sua página oficial. Assim, o candidato fica proibido de criar páginas oficiais de campanha em sites de relacionamento, o que não impede a mesma iniciativa por parte de seus simpatizantes.
Como a norma não menciona expressamente que estratégias eleitorais - como enviar correio eletrônicos, mensagens eletrônicas por celular, criar perfil em rede social ou divulgar no site do candidato vídeos comentando suas metas - são permitidas, esses procedimentos de campanhas, aparentemente, são válidos. Como tudo vai depender da interpretação do poder judiciário, fica aqui uma observação: vale a pena correr o risco de depender dessa interpretação?
Clicando aqui você confere o programa Opinião Nacional abordando o tema das campanhas eleitorais municipais na internet, debatido por uma série de personalidades.
Tags: Legislação, TRE, web 2.0
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