Legislação Eleitoral Digital

Written by Gabriel de Azevedo on September 9, 2008 – 10:32 pm -

Há menos de 30 dias das eleições municipais brasileiras, o prenúncio de uma reviravolta que a Resolução 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral causaria, não passou de alarme falso. Apesar de algumas atividades isoladas dos Tribunais Regionais, ainda não houve ação, no que diz respeito à campanha eleitoral na internet, que alcançasse a instância recursiva do TSE.

Os artigos 18 e 19 da resolução 22.718 informam as regras para a propaganda na internet no pleito eleitoral de 2008:

“Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.” (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2008, p. 8 )

Quem percorre o site do candidato a Prefeito do Rio de Janeiro, Fernando Gabeira, pode até pensar que a resolução jamais existiu. O site do candidato contempla todas as ferramentas possíveis, além de extrapolar o espaço do endereço previsto pelo TSE para essa campanha. Com canal de vídeos externo e comunidades em sites de relacionamentos, o candidato não seguiu o que se previa na resolução. O TRE fluminense nada fez e os demais candidatos foram na onda e criaram perfis e canais em diversos locais da web.

Já o TRE paulistano não entrou no ritmo do seu vizinho. A coligação “São Paulo no Rumo Certo”, que tem o prefeito Gilberto Kassab (DEM) como candidato à reeleição, entrou com representação no TRE (Tribunal Regional Eleitoral) contra a campanha do ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB). A argumentação foi a de que os vídeos hospedados no site de campanha de Alckmin estão em links no YouTube, o que foi proibido pela resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que regula a propaganda na internet neste ano. “A propaganda só é possível na página do próprio candidato”, afirmou Francisco Octavio de Almeida Prado Filho, um dos advogados de Kassab. O democrata pediu a retirada da página de Alckmin do ar até que se comprove a saída dos vídeos do YouTube. “Essa prática causa desequilíbrio entre as candidaturas”, disse Prado. Os advogados de Alckmin recorreram e o TER disse não. (notícia na integra)

Um dos mal entendidos dessa resolução partiu de uma confusão. Tal confusão, na realidade, também constitui uma brecha jurídica para a utilização da web. Urge, portanto, diferenciar o conceito de propaganda eleitoral, que é um ato político emanado pelo candidato, partidos ou agentes públicos, do conceito de manifestação espontânea, que é de atribuição do cidadão. O TSE apenas regulamentou a primeira hipótese. A garantia constitucional da liberdade de expressão permanece intacta.

A vedação na divulgação de sites na internet existe apenas para os candidatos que estão limitados a divulgar a sua campanha por meio da sua página oficial. Assim, o candidato fica proibido de criar páginas oficiais de campanha em sites de relacionamento, o que não impede a mesma iniciativa por parte de seus simpatizantes.

Como a norma não menciona expressamente que estratégias eleitorais - como enviar correio eletrônicos, mensagens eletrônicas por celular, criar perfil em rede social ou divulgar no site do candidato vídeos comentando suas metas - são permitidas, esses procedimentos de campanhas, aparentemente, são válidos. Como tudo vai depender da interpretação do poder judiciário, fica aqui uma observação: vale a pena correr o risco de depender dessa interpretação?

Clicando aqui você confere o programa Opinião Nacional abordando o tema das campanhas eleitorais municipais na internet, debatido por uma série de personalidades.


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